RPS - Regulamento da Previdência Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99
Art. 101. O salário-maternidade, observado o disposto nos arts. 35 e 198 ou 199, consistirá:
I - em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica;
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