RPS - Regulamento da Previdência
Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99,
republicada no DOU de 12/05/99
Art. 94. O salário-maternidade para a segurada empregada consiste
numa renda mensal igual à sua remuneração integral, devendo aplicar-se à renda mensal
do benefício o disposto no art. 198.
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nota: nova redação dada Decreto nº
3.265, de 29/11/99, DOU de 30/11/99. Texto anterior: Art. 94. O salário-maternidade para
a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e
será pago pela empresa, efetivando-se a dedução quando do recolhimento das
contribuições sobre a folha de salário, devendo aplicar-se à renda mensal do
benefício o disposto no art. 198.
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§ 1º - (revogado pelo art. 4º do Decreto nº 3.265, de 29/11/99, DOU de 30/11/99).
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Texto anterior: § 1º A
empregada deve dar quitação à empresa dos recebimentos mensais do salário-maternidade
na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique
plena e claramente caracterizada.
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§ 2º - (revogado pelo art. 4º do Decreto nº 3.265, de
29/11/99, DOU de 30/11/99).
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Texto anterior: § 2º A
empresa deve conservar, durante 10 anos, os comprovantes dos pagamentos e os atestados
correspondentes para exame pela fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social,
conforme o disposto no § 7º do art. 225.
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