Legislação
Lei nº 8.900, de 30/06/94, dou de 01/07/94
Seguro-Desemprego
Dispõe sobre o número de parcelas mensais, proporcional ao tempo de serviço.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 2º da Lei nº 7.998, de 11/01/90, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 2º - O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado sem justa causa, inclusive a indireta;
II - auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. "
Art. 2º - O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado por um período máximo variável de 3 a 5 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, cuja duração será definida pelo CODEFAT.
§ 1º - O benefício poderá ser retornado a cada novo período aquisitivo, observado o disposto no artigo anterior.
(...)