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Legislação

Lei nº 8.900, de 30/06/94, dou de 01/07/94

Seguro-Desemprego

 

Dispõe sobre o número de parcelas mensais, proporcional ao tempo de serviço.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O art. 2º da Lei nº 7.998, de 11/01/90, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 2º - O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:

I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado sem justa causa, inclusive a indireta;

II - auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. "

 

Art. 2º - O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado por um período máximo variável de 3 a 5 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, cuja duração será definida pelo CODEFAT.

§ 1º - O benefício poderá ser retornado a cada novo período aquisitivo, observado o disposto no artigo anterior.

(...)