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CLT

Art. 905 - Tomando conhecimento do fato imputado, o juiz, ou tribunal competente, mandará notificar o acusado, para apresentar, no prazo de 15 dias, defesa por escrito.

§ 1º - É facultado ao acusado, dentro do prazo estabelecido neste artigo, requerer a produção de testemunhas , até ao máximo de 5. Nesse caso, será marcada audiência para a inquirição.

§ 2º - Findo o prazo de defesa, o processo será imediatamente concluso para julgamento, que deverá ser proferido no prazo de 10 dias.

(...)

 


ATENÇÃO !!!
Não utilize o conteúdo material desta versão "AMOSTRA" para fins profissionais (no seu trabalho). Várias páginas, desta obra, foram "propositadamente" desatualizadas e/ou distorcidas com a atual legislação em prática. O objetivo desta demonstração é apenas apresentar o mecanismo de navegação e visualização do nosso CD-Rom Trabalhista (guia prático DP/RH).
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