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CLT

Art. 901 - Sem prejuízo dos prazos previstos neste Capítulo, terão as partes vista dos autos em cartório ou na secretaria.

§ único - Salvo quando estiver correndo prazo comum aos procuradores das partes será permitido ter vista dos autos fora do cartório ou secretaria.

Veja: Lei nº 8.638, de 31/03/93 (acrescentou o referido §)

(...)

 


ATENÇÃO !!!
Não utilize o conteúdo material desta versão "AMOSTRA" para fins profissionais (no seu trabalho). Várias páginas, desta obra, foram "propositadamente" desatualizadas e/ou distorcidas com a atual legislação em prática. O objetivo desta demonstração é apenas apresentar o mecanismo de navegação e visualização do nosso CD-Rom Trabalhista (guia prático DP/RH).
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