CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO Capítulo VI - DOS RECURSOS
Art. 901 - Sem prejuízo dos prazos previstos neste Capítulo, terão as partes vista dos autos em cartório ou na secretaria. § único - Salvo quando estiver correndo prazo comum aos procuradores das partes será permitido ter vista dos autos fora do cartório ou secretaria. Lei nº 8.638, de 31/03/93 (acrescentou o referido §) |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43