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CLT

Art. 848 - Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente ex offício ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes.

Lei nº 9.022, de 05/04/95 (deu nova redação aos arts. 846, 847 e 848)

§ 1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com seu representante.

§ 2º - Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver.

(...)

 


ATENÇÃO !!!
Não utilize o conteúdo material desta versão "AMOSTRA" para fins profissionais (no seu trabalho). Várias páginas, desta obra, foram "propositadamente" desatualizadas e/ou distorcidas com a atual legislação em prática. O objetivo desta demonstração é apenas apresentar o mecanismo de navegação e visualização do nosso CD-Rom Trabalhista (guia prático DP/RH).
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