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CLT

Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:

I - Ao Tribunal Pleno, especialmente:

a) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos;
b) processar e julgar originariamente:
1) as revisões de sentenças normativas;
2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;

(...)

 

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