CLT
Art. 659 - Competem privativamente aos presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições:
- I - presidir às audiências das Juntas;
- II - executar as suas próprias decisões, as proferidas pela Junta e aquelas cuja execução lhes for deprecada;
- III - dar posse aos juizes classistas temporários nomeados para Junta, ao diretor de Secretaria e aos demais funcionários da Secretaria;
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