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CLT

Art. 643 - Os dissídios oriundos das relações entre empregados e empregadores, bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho.

§ 1º - (Revogado pela Lei nº 3.807, de 26/08/60 - LOPS).

§ 2º - As questões referentes a acidentes do trabalho continuam sujeitas à justiça ordinária, na forma do Decreto nº 24.637, de 10/07/34, e legislação subsequente.

Lei nº 8.212/91

Lei nº 8.213/91

Lei nº 7.494, de 17/06/86

Constituição Federal/88, art. 111

Constituição Federal/88, art. 133

Constituição Federal/88, art. 5º, LXX, alínea "b"

Constituição Federal/88, art. 92, IV

Constituição Federal/88, art. 96, I

Constituição Federal/88, art. 137, IV

Lei Complementar nº 35, de 14/03/79, Título VII

Lei Complementar nº 37, de 13/11/79

Lei nº 7.783, de 28/06/89

Enunciado do TST nº 189

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