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CLT

Art. 628 - Salvo o disposto nos arts. 627 e 627-A, a toda verificação em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração.

Nota: Nova redação dada pela:
  • Medida Provisória nº 1.952-20, de 03/02/00, DOU de 04/02/00
  • Medida Provisória nº 1.952-23, de 27/04/00, DOU de 28/04/00
  • Medida Provisória nº 1.952-31, de 14/12/00, DOU de 15/12/00
  • Medida Provisória nº 2.076-34, de 23/02/01, DOU de 26/02/01
  • Medida Provisória nº 2.164-40, de 27/07/01, DOU de 28/07/01 (RT 064/2001)
  • Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/01, DOU de 27/08/01 (RT 070/2001)

Texto anterior:
Art. 628 - Salvo o disposto no artigo 627, a toda verificação em que o Agente da Inspeção do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração.

Constituição Federal/88, art. 21, XXIV

Decreto nº 55.841, de 15/03/65 (Regulamento de Inspeção do Trabalho)

Portaria Interministerial nº 3.658, de 11/12/79 (normas para fiscalização do trabalho e previdenciária)

§ 1º - Ficam as empresas obrigadas a possuir o livro intitulado "Inspeção do Trabalho", cujo modelo será aprovado por portaria ministerial.

Portaria nº 3.158, de 18/05/71(Livro de Inspeção do Trabalho)

Portaria nº 1.121, de 08/11/95 (Livro de Inspeção do Trabalho - Controle único e centralizado).

(...)