
CLT
Art.
587 - O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores efetuar-se-á no
mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na
ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da
respectiva atividade.
(...)
- ATENÇÃO !!!
- Não utilize o conteúdo material desta versão
"AMOSTRA" para fins profissionais (no seu trabalho). Várias páginas, desta
obra, foram "propositadamente" desatualizadas e/ou distorcidas com a atual
legislação em prática. O objetivo desta demonstração é apenas apresentar o mecanismo
de navegação e visualização do nosso CD-Rom Trabalhista (guia prático DP/RH).