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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL

Capítulo III - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Seção I - DA FIXAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

 

Art. 587 - O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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