CLT
Art. 580 - A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:
I - Na importância correspondente à remuneração de um 1 dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração.
II - Para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 30% do valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical, arredondada para Cr$ 1,00 a fração porventura existente.
III - Para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva:
CLASSE DE CAPITAL |
ALÍQUOTA |
1. até 150 vezes o valor-de-referência |
0,8% |
2. acima de 150 até 1.500 vezes o valor-de-referência |
0,2% |
3. acima de 1.500 até 150.000 vezes o valor-de-referência |
0,1% |
4. acima de 150.000 até 800.000 vezes o valor-de-referência |
0,02% |
§ 1º - A contribuição sindical prevista na tabela constante do item III deste artigo corresponderá à soma da aplicação das alíquotas sobre a porção do capital distribuído em cada classe, observados respectivos limites.
(...)