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CLT
Art. 525 - É vedada a pessoas físicas ou jurídicas, estranhas ao sindicato, qualquer interferência na sua administração ou nos seus serviços.
§ único - Estão excluídos dessa proibição:
a) (Inaplicável - Constituição Federal/88, art. 8º, I)
b) os que, como empregados, exerçam cargos no sindicato mediante autorização da assembléia geral.
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