CLT
Art. 510 - Pela infração das proibições constantes deste Título, será imposta à empresa a multa de valor igual a 378,2847 UFIR, elevada ao dobro no valor igual a 378,2847 UFIR, elevada ao dobro no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais.
Decreto nº 75.704, de 08/05/75 | ||
Lei nº 6.986, de 13/04/82 | ||
Lei nº 7.855, de 24/10/89 |
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