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CLT

Art. 510 - Pela infração das proibições constantes deste Título, será imposta à empresa a multa de valor igual a 378,2847 UFIR, elevada ao dobro no valor igual a 378,2847 UFIR, elevada ao dobro no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais.

Decreto nº 75.704, de 08/05/75
Lei nº 6.986, de 13/04/82
Lei nº 7.855, de 24/10/89

(...)

 


ATENÇÃO !!!
Não utilize o conteúdo material desta versão "AMOSTRA" para fins profissionais (no seu trabalho). Várias páginas, desta obra, foram "propositadamente" desatualizadas e/ou distorcidas com a atual legislação em prática. O objetivo desta demonstração é apenas apresentar o mecanismo de navegação e visualização do nosso CD-Rom Trabalhista (guia prático DP/RH).

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