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CLT

Art. 510 - Pela infração das proibições constantes deste Título, será imposta à empresa a multa de valor igual a 378,2847 UFIR, elevada ao dobro no valor igual a 378,2847 UFIR, elevada ao dobro no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais.

Decreto nº 75.704, de 08/05/75
Lei nº 6.986, de 13/04/82
Lei nº 7.855, de 24/10/89

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