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CLT

Art. 463 - A prestação em espécie do salário será paga em moeda corrente do país.

§ único - O pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo considera-se como não feito.

Enunciado do TST nº 29
Lei nº 7.713, de 22/12/88, art. 6º, inciso XIV
Portaria nº 3.281, de 07/12/84 (pagamento em cheque)

(...)

 


ATENÇÃO !!!
Não utilize o conteúdo material desta versão "AMOSTRA" para fins profissionais (no seu trabalho). Várias páginas, desta obra, foram "propositadamente" desatualizadas e/ou distorcidas com a atual legislação em prática. O objetivo desta demonstração é apenas apresentar o mecanismo de navegação e visualização do nosso CD-Rom Trabalhista (guia prático DP/RH).

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