CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO Capítulo II - DA REMUNERAÇÃO
Art. 463 - A prestação em espécie do salário será paga em moeda corrente do país. § único - O pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo considera-se como não feito. Lei nº 7.713, de 22/12/88, art. 6º, inciso XIV Portaria nº 3.281, de 07/12/84 (pagamento em cheque) |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43