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CLT
Art. 442 - Contrato Individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
§ único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviço daquela.
Enunciado do TST nº 51 | ||
Enunciado do TST nº 58 | ||
Lei nº 8.949, de 09/12/94 | ||
Portaria nº 925, de 28/09/95 |
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