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CLT

Art. 434 - Os infratores das disposições deste capítulo ficam sujeitos à multa de valor igual a 378,2847 UFIR, aplicada tantas vezes quantos forem os menores empregados em desacordo com a lei, não podendo, todavia, a soma das multas exceder a 150 vezes o valor da UFIR, salvo no caso de reincidência, em que este total poderá ser elevado ao dobro.

Veja: Lei nº 7.855, de 24/10/89

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