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CLT
Art. 400 - Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias, durante o período da amamentação, deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.
Veja: Portaria DNSHT nº 1, de 15/01/69 (instalação para amamentação)
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