Art. 371 - A presente
Seção é também aplicável aos serviços de navegação fluvial lacustre e à
praticagem nas barras, portos, rios, lagos e canais.
Medida Provisória nº 1.575, de 04/06/97, DOU de 05/06/97,
dispõe sobre normas e condições gerais de proteção ao trabalho portuário, institui
multas pela inobservância de seus preceitos, e dá outras providências.
Medida Provisória nº 1.575-1, de 03/07/97, DOU de
04/07/97, reeditou e convalidou a MP anterior de nº 1.575, de 04/06/97, que dispõe sobre
normas e condições gerais de proteção ao trabalho portuário, institui multas pela
inobservância de seus preceitos, e dá outras providências.