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CLT

Art. 370 - As empresas de navegação organizarão as relações dos tripulantes da respectivas embarcações, enviando-as no prazo a que se refere a Seção II deste capítulo à Delegacia do Trabalho Marítimo onde as mesmas tiverem sede.

Nota: A Lei nº 7.731/89, extinguiu as Delegacias de Trabalho Marítimo.

§ único - As relações a que alude o presente artigo obedecerão, nas discriminação hierárquica e funcional do pessoal embarcadiço, ao quadro aprovado pelo regulamento das Capitanias dos Portos.

(...)

 


ATENÇÃO !!!
Não utilize o conteúdo material desta versão "AMOSTRA" para fins profissionais (no seu trabalho). Várias páginas, desta obra, foram "propositadamente" desatualizadas e/ou distorcidas com a atual legislação em prática. O objetivo desta demonstração é apenas apresentar o mecanismo de navegação e visualização do nosso CD-Rom Trabalhista (guia prático DP/RH).
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