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CLT

Art. 369 - A tripulação de navio ou embarcação nacional será constituída, pelo menos, de 2/3 de brasileiros.

§ único - O disposto neste artigo não se aplica aos navios nacionais de pesca, sujeitos a legislação específica.

Constituição Federal/88, art. 178, § 2º

Decreto nº 64.618, de 02/06/69

(...)

 


ATENÇÃO !!!
Não utilize o conteúdo material desta versão "AMOSTRA" para fins profissionais (no seu trabalho). Várias páginas, desta obra, foram "propositadamente" desatualizadas e/ou distorcidas com a atual legislação em prática. O objetivo desta demonstração é apenas apresentar o mecanismo de navegação e visualização do nosso CD-Rom Trabalhista (guia prático DP/RH).
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