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CLT

Art. 352 - AS empresas, individuais ou coletivas, que explorem serviços públicos dados em concessão, ou que exerçam atividades industriais ou comerciais, são obrigadas a manter, no quadro do seu pessoal, quando composto de 3 ou mais empregados, uma proporção de brasileiros não inferior à estabelecida no presente capítulo.

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