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CLT
Art. 351 - Os infratores dos dispositivos do presente capítulo incorrerão na multa de 37,8285 a 3.782,8481 UFIR, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
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