rotinas.jpg (21256 bytes)

Cursos Online.jpg (3893 bytes)

 

CLT

Art. 334 - O exercício da profissão de químico compreende:

a) a fabricação de produtos e subprodutos químicos em seus diversos graus de pureza;
b) a análise química, a elaboração de pareceres, atestados e projetos da especialidade e sua execução, perícia civil ou judiciária sobre essa matéria, a direção e a responsabilidade de laboratórios ou departamentos químicos, de indústria e empresas comerciais;
c) o magistério nas cadeiras de química dos cursos superiores especializados em química;
d) a engenharia química.

§ 1º - Aos químicos, químicos industriais e químicos industriais agrícolas que estejam nas condições estabelecidas no art. 325, alíneas "a" e "b" compete o exercício das atividades definidas nos itens "a", "b" e "c" deste artigo, sendo privativa dos engenheiros químicos a do item "d".

§ 2º - Aos que estiverem nas condições do art. 325, alíneas "a" e "b", compete, como aos diplomados em medicina ou farmácia, as atividades definidas no art. 2º, alíneas "d", "e" e "f" do Decreto nº 20.377, de 08/09/31, cabendo aos agrônomos e engenheiros agrônomos as que se acham específicas no art. 6º, alínea "h", do Decreto nº 23.196, de 12/10/33.

Lei nº 3.820, de 11/11/60 (criação do Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia)

Lei nº 5.194, de 24/12/66 (regulamento das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo)

Lei nº 5.530, de 23/11/68 (regulamento da profissão do químico)

Decreto nº 85.877, de 07/04/81 (normas para exercício da profissão de químico)

(...)