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CLT

Art. 320 - A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários.

§ 1º - O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se para este efeito cada mês constituído de 4 semanas e meia.

§ 2º - Vencido cada mês será descontada, na remuneração dos professores, a importância correspondente ao número de aulas a que tiverem faltado.

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