CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO Seção XII - DOS PROFESSORES
Art. 320 - A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários. § 1º - O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se para este efeito cada mês constituído de 4 semanas e meia. § 2º - Vencido cada mês será descontada, na remuneração dos professores, a importância correspondente ao número de aulas a que tiverem faltado. § 3º - Não serão descontadas, no decurso de 9 dias, as faltas verificadas por motivo de fala ou de luto em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho. PROFESSOR - TEMPO DISPENDIDO NA CORREÇÃO DE EXAMES - ENQUADRAMENTO LEGAL- ART. 320 CLT
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43