
CLT
Art.
297 - Ao empregado no subsolo será fornecida, pelas empresas exploradoras de
minas alimentação adequada à natureza do trabalho, de acordo com as instruções
estabelecidas pela Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalhador, e aprovadas pelo
Ministro do Trabalho.
(...)
- ATENÇÃO !!!
- Não utilize o conteúdo material desta versão
"AMOSTRA" para fins profissionais (no seu trabalho). Várias páginas, desta
obra, foram "propositadamente" desatualizadas e/ou distorcidas com a atual
legislação em prática. O objetivo desta demonstração é apenas apresentar o mecanismo
de navegação e visualização do nosso CD-Rom Trabalhista (guia prático DP/RH).