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CLT

Art. 234 - A duração normal do trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes não excederá de 6 horas diária, assim distribuídas:

a) 5 horas consecutivas de trabalho em cabina, durante o funcionamento cinematográfico;

b) um período suplementar até o máximo de 1 hora, para limpeza, lubrificação dos aparelhos de projeção, ou revisão de filmes.

Veja: Lei nº 605, de 05/01/49

§ único - Mediante remuneração adicional de 25% sobre o salário da hora normal e observado um intervalo de 2 horas para folga, entre o período a que se refere a alínea "b" deste artigo e o trabalho em cabina de que trata a alínea "a", poderá o trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes ter a duração prorrogada por 2 horas diárias, para exibições extraordinárias.

(...)

 


ATENÇÃO !!!
Não utilize o conteúdo material desta versão "AMOSTRA" para fins profissionais (no seu trabalho). Várias páginas, desta obra, foram "propositadamente" desatualizadas e/ou distorcidas com a atual legislação em prática. O objetivo desta demonstração é apenas apresentar o mecanismo de navegação e visualização do nosso CD-Rom Trabalhista (guia prático DP/RH).
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