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CLT

Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Veja:
Portaria nº 3.214, de 08/06/78, NR 09
Portaria nº 3.214, de 08/06/78, NR 15, Anexo 11

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