
CLT
Art.
189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por
sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes
nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da
intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
- Veja:
- Portaria nº 3.214, de 08/06/78, NR 09
- Portaria nº 3.214, de 08/06/78, NR 15, Anexo 11
(...)
- ATENÇÃO !!!
- Não utilize o conteúdo material desta versão
"AMOSTRA" para fins profissionais (no seu trabalho). Várias páginas, desta
obra, foram "propositadamente" desatualizadas e/ou distorcidas com a atual
legislação em prática. O objetivo desta demonstração é apenas apresentar o mecanismo
de navegação e visualização do nosso CD-Rom Trabalhista (guia prático DP/RH).