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CLT
Art. 153 - As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com multas de valor igual a 160 UFIR por empregado em situação irregular.
§ único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em dobro.
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