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CLT

Art. 130 - Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I - 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes;

II - 24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas;

III - 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas;

IV - 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.

§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.

§ 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

Veja: Enunciado do TST nº 104 (trabalhador rural)

 

Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I - 18 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 horas, até 25 horas;

II - 16 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 horas, até 22 horas;

III - 14 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 horas, até 20 horas;

IV - 12 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 horas, até 15 horas;

V - 10 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 horas, até 10 horas;

VI - 8 dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 horas.

 

Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.

Nota: Artigo acrescido pela:

(...)