CLT
Art. 68 - O trabalho em
domingo, seja total ou parcial, na forma do art.
67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em
matéria de trabalho.
§ único - A permissão será concedida a título permanente nas
atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos
domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho expedir instruções em que sejam especificadas
tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com
discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 dias.
Jurisprudência:
Notas:
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Constituição Federal/88, art. 7º, XV
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Portaria nº 417, de 10/01/66, DOU de 21/06/66
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Decreto nº 83.842, de 14/08/79, DOU de 14/08/79
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Medida Provisória nº 1.539-34, de
07/08/97, DOU de 08/08/97:
Art. 6º - Fica autorizado o trabalho aos
domingos no comércio varejista em geral, respeitadas as normas de proteção ao trabalho
e observado o art. 30, inciso I, da Constituição.
(...)
Art. 30 - Compete aos Municípios:
I - legislar sobre os assuntos de interesse
local;
(...)
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Medida Provisória nº 1.698-51, de
27/11/98, DOU de 28/11/98:
Art. 6o Fica autorizado, a
partir de 9 de novembro de 1997, o trabalho aos domingos no comércio varejista em geral,
observado o art. 30, inciso I, da Constituição.
Parágrafo único. O repouso
semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de quatro
semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras
previstas em acordo ou convenção coletiva.
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(...)