CLT
Art. 47 - A empresa que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 e seu § único incorrerá na multa de valor igual a 378,2847 UFIR, por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
§ único - As demais infrações referentes ao registro de empregados sujeitarão a empresa à multa de valor igual à metade do valor da UFIR, dobrada na reincidência.
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