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CLT

Art. 42 - (revogado pela Lei nº 10.243, de 19/06/01, DOU de 20/06/01)

 

Redação anterior: Art. 42 - Os documentos de que trata o art. 41 serão autenticados pelas Delegacias Regionais do Trabalho, por outros órgãos autorizados ou pelo Fiscal do Trabalho, vedada a cobrança de qualquer emolumento.

 

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 24 - REGISTRO - AUTENTICAÇÃO DE LIVRO, FOLHA OU SISTEMA ELETRÔNICO

Após a edição da Portaria nº 739, de 29/08/97, descabe autuação por falta de autenticação do sistema de registro de empregados, no prazo legal, uma vez autorizada a autenticação pelo Auditor Fiscal do Trabalho quando de sua visita fiscal. Referência Normativa: art. 42 CLT e art. 2º § 2º da Portaria nº 739, de 29/08/97 (Ato Declaratório nº 3, de 29/05/01, DOU de 30/05/01, da Secretaria de Inspeção do Trabalho).

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