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CLT

Art. 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações do trabalho prescreve:

I - em 5 anos para o trabalhador urbano, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato;

II - em 2 anos, após a extinção do contrato do trabalho, para o trabalhador rural.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.

§ 2º - (vetado)

§ 3º - (vetado)

Nota: Art. restabelecido pela Lei nº 9.658, de 05/06/98, DOU de 08/06/98.
Redação anterior:
Art. 11 - (Revogado pela Constituição Federal/88, art. 7º, XXIX).
§ único - Contra o menor de 18 anos não corre qualquer prescrição.

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