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CLT
Art. 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações do trabalho prescreve:
I - em 5 anos para o trabalhador urbano, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato;
II - em 2 anos, após a extinção do contrato do trabalho, para o trabalhador rural.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.
§ 2º - (vetado)
§ 3º - (vetado)
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