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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
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Título VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO Capítulo I - INTRODUÇÃO
Art. 645 - O serviço da Justiça do Trabalho é relevante e obrigatório, ninguém dele podendo eximir-se, salvo motivo justificado.
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43
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