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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
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TÍTULO VI - DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO
Art. 619 - Nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito.
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43
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