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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
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TÍTULO VI - DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO
Art. 618 - As empresas e instituições que não estiverem incluídas no enquadramento sindical a que se refere o art. 577 desta Consolidação poderão celebrar Acordos Coletivos de Trabalho com os Sindicato representativos dos respectivos empregados, nos termos deste Título.
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43
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