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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
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TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL Capítulo III - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL Seção V - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 609 - O recolhimento da contribuição sindical e todos os lançamentos movimentos nas contas respectivas são isentos de selos e taxas federais, estaduais ou municipais.
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43
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