![]() |
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
![]() |
TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL Capítulo I - DA INSTITUIÇÃO SINDICAL Seção IX - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 560 - Não se reputará transmissão de bens, para efeitos fiscais, a incorporação do patrimônio de uma associação profissional ao da entidade sindical, ou das entidades aludidas entre si.
|
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43
![]() |