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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
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TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL Capítulo I - DA INSTITUIÇÃO SINDICAL Seção IX - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 559 - O Presidente da República, excepcionalmente e mediante proposta do Ministério do Trabalho, fundada em razões de utilidade pública, poderá conceder, por decreto, às associações civis constituídas para a defesa e coordenação de interesses econômicos e profissionais e não obrigadas ao registro previsto no artigo anterior, a prerrogativa da alínea "d" do art. 513 deste capítulo. Constituição Federal/88, art. 5º Constituição Federal/88, art. 8º
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43
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