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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
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TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez, passará a vigorar sem determinação de prazo. Nota: Este dispositivo não se aplica aos contratos por prazo determinado Lei nº 9.601/98 (Decreto nº 2.490/98). Decreto nº 2.490/98 |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43
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