![]() |
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
![]() |
TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO Capítulo IV - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 402 - Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de 14 até 18 anos.
§ único - O trabalho do menor reger-se-á pelas disposições do presente capítulo, exceto no serviço em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor e esteja este sob a direção do pai, mão ou tutor, observado, entretanto, o disposto nos arts. 404, 405 e na Seção II. Lei nº 8.069, de 13/07/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) MENOR - SALÁRIO MÍNIMO - PISO NORMATIVO - EMPREGADO MENOR MENOR - APRENDIZADO METÓDICO - CONTRATO DE APRENDIZAGEM
|
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43
![]() |