Segurança e Saúde no Trabalho


NRR - Normas Regulamentadoras Rurais

Portaria nº 3.067, de 12/04/88, DOU de 13/04/88

(Revogada pela Portaria nº 191, de 15/04/08, DOU de 16/04/08)

 

NRR 4 - Equipamento de Proteção Individual - EPI

4.1. Considera-se EPI, para os fins de aplicação desta Norma, todo dispositivo de uso individual destinado a preservar e proteger a integridade física do trabalhador.

4.2. O empregador rural é obrigado a fornecer, gratuitamente, EPI adequados ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento nas seguintes circunstâncias:

a) sempre que as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou doenças profissionais;
b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas;
c) para atender a situações de emergência.

4.3. Atendidas as peculiaridades de cada atividade, o empregador rural deve fornecer aos trabalhadores os seguintes EPI:

I - Proteção da cabeça:

a) capacete de segurança contra impactos provenientes de queda ou projeção de objetos;
b) chapéu de palha de abas largas e cor clara para proteção contra o sol, chuva, salpicos, etc.;
c) protetores de cabeça impermeáveis e resistentes nos trabalhos com produtos químicos.

II - Proteção dos olhos e da face:

a) protetores faciais destinados à proteção contra lesões ocasionadas por partículas, respingos, vapores de produtos químicos e radiações luminosas intensas;
b) óculos de segurança para trabalhos que possam causar ferimentos provenientes do impacto de partículas, ou de objetos pontiagudos ou cortantes;
c) óculos de segurança contra respingos para trabalhos que possam causar irritação e outras lesões decorrentes da ação de líquidos agressivos;
d) óculos de segurança contra poeira e pólen.

III - Proteção auditiva

Protetores auriculares nas atividades em que o ruído seja excessivo.

IV - Proteção das vias respiratórias:

a) respiradores com filtros mecânicos para trabalhos que impliquem produção de poeiras;
b) respiradores e máscaras de filtro químico, para trabalhos com produtos químicos;
c) respiradores e máscaras de filtros combinados (químicos e mecânicos) para atividades em que haja emanação de gases e poeiras tóxicas;
d) aparelhos de isolamento, autônomos ou de adução de ar para locais de trabalho onde o teor de oxigênio (O2) seja inferior a 18% em volume.

V - Proteção dos membros superiores

Luvas e/ou mangas de proteção nas atividades em que haja perigo de lesões provocadas por:
a) materiais ou objetos escoriantes, abrasivos, cortantes ou perfurantes;
b) produtos químicos tóxicos, alergênicos, corrosivos, cáusticos, solventes orgânicos e derivados de petróleo;
c) materiais ou objetos aquecidos;
d) operações com equipamentos elétricos;
e) tratos com animais, suas vísceras e detritos e na possibilidade de transmissão de doenças decorrentes de produtos infecciosos ou parasitários;
f) picadas de animais peçonhentos.

VI - Proteção dos membros inferiores:

a) botas impermeáveis e com estrias no solado para trabalhos em terrenos úmidos, lamacentos, encharcados ou com dejetos de animais;
b) botas com biqueira reforçada para trabalhos em que haja perigo de queda de materiais, objetos pesados e pisões de animais;
c) botas com cano longo ou botina com perneira, onde exista a presença de animais peçonhentos;
d) perneiras em atividades onde haja perigo de lesões provocadas por materiais ou objetos cortantes, escoriantes ou perfurantes;
e) calçados impermeáveis e resistentes em trabalhos com produtos químicos;
f) calçados de couro para as demais atividades.

VII - Proteção do tronco

Aventais, jaquetas, capas e outros para proteção nos trabalhos em que haja perigo de lesões provocadas por:
a) riscos de origem térmica;
b) riscos de origem mecânica;
c) riscos de origem meteorológica;
d) produtos químicos.

VIII - Proteção contra quedas com diferença de nível

Cintas e correias de segurança.

4.4. Os EPI e roupas utilizados em tarefas onde se empregam substâncias tóxicas ou perigosas serão rigorosamente higienizados e mantidos em locais apropriados, onde não possam contaminar a roupa de uso comum do trabalhador e seus familiares.

4.5. Compete ao empregador rural, e cabe a ele exigir de seus subcontratantes de mão-de-obra, quanto aos EPI:

a) instrução e conscientização do trabalhador quanto ao uso adequado;
b) substituição imediata do equipamento danificado ou extraviado;
c) responsabilização pela manutenção e esterilização.

4.6. Compete ao trabalhador:

a) usar obrigatoriamente os EPI indicados para a finalidade a que se destinarem;
b) responsabilizar-se pela danificação dos EPI, ocasionada pelo uso inadequado ou fora das atividades a que se destinam, bem como pelo seu extravio.

4.7. Compete aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho:

a) orientar os empregadores e trabalhadores rurais quanto ao uso dos EPI, quando solicitados ou em inspeção de rotina;
b) fiscalizar o uso adequado e qualidade dos EPI.

4.8. O Ministério do Trabalho poderá determinar o uso de outros EPI, quando julgar necessário.