Segurança e Saúde no Trabalho
NRR - Normas Regulamentadoras Rurais
Portaria nº 3.067, de 12/04/88, DOU de 13/04/88
(Revogada pela Portaria nº 191, de 15/04/08, DOU de 16/04/08)
NRR 4 - Equipamento de Proteção Individual - EPI
4.1. Considera-se EPI, para os fins de aplicação desta Norma, todo dispositivo de uso individual destinado a preservar e proteger a integridade física do trabalhador.
4.2. O empregador rural é obrigado a fornecer, gratuitamente, EPI adequados ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento nas seguintes circunstâncias:
- a) sempre que as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou doenças profissionais;
- b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas;
- c) para atender a situações de emergência.
4.3. Atendidas as peculiaridades de cada atividade, o empregador rural deve fornecer aos trabalhadores os seguintes EPI:
I - Proteção da cabeça:
- a) capacete de segurança contra impactos provenientes de queda ou projeção de objetos;
- b) chapéu de palha de abas largas e cor clara para proteção contra o sol, chuva, salpicos, etc.;
- c) protetores de cabeça impermeáveis e resistentes nos trabalhos com produtos químicos.
II - Proteção dos olhos e da face:
- a) protetores faciais destinados à proteção contra lesões ocasionadas por partículas, respingos, vapores de produtos químicos e radiações luminosas intensas;
- b) óculos de segurança para trabalhos que possam causar ferimentos provenientes do impacto de partículas, ou de objetos pontiagudos ou cortantes;
- c) óculos de segurança contra respingos para trabalhos que possam causar irritação e outras lesões decorrentes da ação de líquidos agressivos;
- d) óculos de segurança contra poeira e pólen.
III - Proteção auditiva
Protetores auriculares nas atividades em que o ruído seja excessivo.
IV - Proteção das vias respiratórias:
- a) respiradores com filtros mecânicos para trabalhos que impliquem produção de poeiras;
- b) respiradores e máscaras de filtro químico, para trabalhos com produtos químicos;
- c) respiradores e máscaras de filtros combinados (químicos e mecânicos) para atividades em que haja emanação de gases e poeiras tóxicas;
- d) aparelhos de isolamento, autônomos ou de adução de ar para locais de trabalho onde o teor de oxigênio (O2) seja inferior a 18% em volume.
V - Proteção dos membros superiores
- Luvas e/ou mangas de proteção nas atividades em que haja perigo de lesões provocadas por:
- a) materiais ou objetos escoriantes, abrasivos, cortantes ou perfurantes;
- b) produtos químicos tóxicos, alergênicos, corrosivos, cáusticos, solventes orgânicos e derivados de petróleo;
- c) materiais ou objetos aquecidos;
- d) operações com equipamentos elétricos;
- e) tratos com animais, suas vísceras e detritos e na possibilidade de transmissão de doenças decorrentes de produtos infecciosos ou parasitários;
- f) picadas de animais peçonhentos.
VI - Proteção dos membros inferiores:
- a) botas impermeáveis e com estrias no solado para trabalhos em terrenos úmidos, lamacentos, encharcados ou com dejetos de animais;
- b) botas com biqueira reforçada para trabalhos em que haja perigo de queda de materiais, objetos pesados e pisões de animais;
- c) botas com cano longo ou botina com perneira, onde exista a presença de animais peçonhentos;
- d) perneiras em atividades onde haja perigo de lesões provocadas por materiais ou objetos cortantes, escoriantes ou perfurantes;
- e) calçados impermeáveis e resistentes em trabalhos com produtos químicos;
- f) calçados de couro para as demais atividades.
VII - Proteção do tronco
- Aventais, jaquetas, capas e outros para proteção nos trabalhos em que haja perigo de lesões provocadas por:
- a) riscos de origem térmica;
- b) riscos de origem mecânica;
- c) riscos de origem meteorológica;
- d) produtos químicos.
VIII - Proteção contra quedas com diferença de nível
Cintas e correias de segurança.
4.4. Os EPI e roupas utilizados em tarefas onde se empregam substâncias tóxicas ou perigosas serão rigorosamente higienizados e mantidos em locais apropriados, onde não possam contaminar a roupa de uso comum do trabalhador e seus familiares.
4.5. Compete ao empregador rural, e cabe a ele exigir de seus subcontratantes de mão-de-obra, quanto aos EPI:
- a) instrução e conscientização do trabalhador quanto ao uso adequado;
- b) substituição imediata do equipamento danificado ou extraviado;
- c) responsabilização pela manutenção e esterilização.
4.6. Compete ao trabalhador:
- a) usar obrigatoriamente os EPI indicados para a finalidade a que se destinarem;
- b) responsabilizar-se pela danificação dos EPI, ocasionada pelo uso inadequado ou fora das atividades a que se destinam, bem como pelo seu extravio.
4.7. Compete aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho:
- a) orientar os empregadores e trabalhadores rurais quanto ao uso dos EPI, quando solicitados ou em inspeção de rotina;
- b) fiscalizar o uso adequado e qualidade dos EPI.
4.8. O Ministério do Trabalho poderá determinar o uso de outros EPI, quando julgar necessário.