NR 25 - Resíduos Industriais
Portaria nº 3.214, de 08/06/78, DOU de 06/07/78
25.1 - Entende-se como resíduos industriais aqueles provenientes dos processos
industriais, na forma sólida, líquida ou gasosa ou combinação dessas, e que por suas
características físicas, químicas ou microbiológicas não se assemelham aos resíduos
domésticos, como cinzas, lodos, óleos, materiais alcalinos ou ácidos, escórias,
poeiras, borras, substâncias lixiviadas e aqueles gerados em equipamentos e instalações
de controle de poluição, bem como demais efluentes líquidos e emissões gasosas
contaminantes atmosféricos.
25.1.1 - Os resíduos gasosos deverão ser eliminados dos locais de trabalho através de métodos, equipamentos ou medidas adequadas, sendo proibido o lançamento ou a liberação nos ambientes de trabalho de quaisquer contaminantes gasosos sob a forma de matéria ou energia, direta ou indiretamente, de forma a serem ultrapassados os limites de tolerância estabelecidos pela Norma Regulamentadora - NR 15.
25.1.2 - As medidas, métodos, equipamentos ou dispositivos de controle do lançamento ou liberação dos contaminantes gasosos deverão ser submetidos ao exame e à aprovação dos órgãos competentes do Ministério do Trabalho, que, a seu critério exclusivo, tomará e analisará amostras do ar dos locais de trabalho para fins de atendimento a estas Normas.
25.1.3 - Os métodos e procedimentos de análise dos contaminantes gasosos estão fixados na Norma Regulamentadora - NR 15.
25.1.4 - Na eventualidade de utilização de métodos de controle que retirem os contaminantes gasosos dos ambientes de trabalho e os lancem na atmosfera externa, ficam as emissões resultantes sujeitas às legislações competentes nos níveis federal, estadual e municipal.
25.2 - A empresa deve buscar a redução da geração de resíduos por meio da adoção das melhores práticas tecnológicas e organizacionais disponíveis.
25.2.1 - Os resíduos líquidos e sólidos produzidos por processos e operações industriais deverão ser convenientemente tratados e/ou dispostos e e/ou retirados dos limites da indústria, de forma a evitar riscos à saúde e à segurança dos trabalhadores.
25.2.2 - O lançamento ou disposição dos resíduos sólidos e líquidos de que trata esta norma nos recursos naturais - água e solo - sujeitar-se-á às legislações pertinentes nos níveis federal, estadual e municipal.
25.2.3 - Os resíduos sólidos e líquidos de alta toxicidade, periculosidade, os de alto risco biológico e os resíduos radioativos deverão ser dispostos com o conhecimento e a aquiescência e auxílio de entidades especializadas/públicas ou vinculadas e no campo de sua competência.
25.3 - Os resíduos industriais devem ter destino adequado sendo proibido o lançamento ou a liberação no ambiente de trabalho de quaisquer contaminantes que possam comprometer a segurança e saúde dos trabalhadores.
25.3.1 - As medidas, métodos, equipamentos ou dispositivos de controle do lançamento ou liberação dos contaminantes gasosos, líquidos e sólidos devem ser submetidos ao exame e à aprovação dos órgãos competentes.
Nota: Acrescido pela Portaria nº 227, de 24/05/11, DOU de 26/05/1125.3.2 - Os resíduos líquidos e sólidos produzidos por processos e operações industriais devem ser adequadamente coletados, acondicionados, armazenados, transportados, tratados e encaminhados à adequada disposição final pela empresa.
Nota: Acrescido pela Portaria nº 227, de 24/05/11, DOU de 26/05/1125.3.2.1 - Em cada uma das etapas citadas no subitem 25.3.2 a empresa deve desenvolver ações de controle, de forma a evitar risco à segurança e saúde dos trabalhadores.
Nota: Acrescido pela Portaria nº 227, de 24/05/11, DOU de 26/05/1125.3.3 - Os resíduos sólidos e líquidos de alta toxicidade e periculosidade devem ser dispostos com o conhecimento, aquiescência e auxílio de entidades especializadas/públicas e no campo de sua competência.
25.3.3.1 - Os rejeitos radioativos devem ser dispostos conforme legislação específica da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN.
Nota: Acrescido pela Portaria nº 253, de 04/08/11, DOU de 08/08/11
25.3.3.2 - Os resíduos de risco biológico devem ser dispostos conforme previsto nas legislações sanitária e ambiental.
Nota: Acrescido pela Portaria nº 253, de 04/08/11, DOU de 08/08/11
25.4 - Revogado
25.5 - Os trabalhadores envolvidos em atividades de
coleta, manipulação, acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e
disposição de resíduos devem ser capacitados pela empresa, de forma continuada, sobre
os riscos envolvidos e as medidas de controle e eliminação adequadas.