Segurança e Saúde no Trabalho


NR 19 - Explosivos

 

19.1 - Disposições Gerais

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 228, de 24/05/11, DOU de 27/05/11
Redação anterior:
19.1. Depósito, manuseio e armazenagem de explosivos.

19.1.1 - Para fins desta Norma, considera-se explosivo material ou substância que, quando iniciada, sofre decomposição muito rápida em produtos mais estáveis, com grande liberação de calor e desenvolvimento súbito de pressão.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 228, de 24/05/11, DOU de 27/05/11
Redação anterior:
19.1.1. Explosivos são substâncias capazes de rapidamente se transformarem em gases, produzindo calor intenso e pressões elevadas, subdividindo em:
a) explosivos iniciadores: aqueles que são empregados para excitação de cargas explosivas, sensível ao atrito, calor e choque. Sob efeito do calor explodem sem se incendiar;
b) explosivos reforçadores: os que servem como intermediário entre o iniciador e a carga explosiva propriamente dita;
c) explosivos de rupturas: são os chamados altos explosivos, geralmente tóxicos;
d) pólvoras: que são utilizadas para propulsão ou projeção.

19.1.2 - As atividades de fabricação, utilização, importação, exportação, tráfego e comércio de explosivos devem obedecer ao disposto na legislação específica, em especial ao Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados (R-105) do Exército Brasileiro, aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 228, de 24/05/11, DOU de 27/05/11
Redação anterior:
19.1.2. A construção dos depósitos de explosivos devem obedecer aos seguintes requisitos:
a) construído em terreno firme, seco, a salvo de inundações e não-sujeito à mudança freqüente de temperatura ou ventos fortes e não deverá ser constituído de extrato de rocha contínua;
b) afastada de centros povoados, rodovias, ferrovias, obras de arte importantes, habitações isoladas, oleodutos, linha-tronco de distribuição de energia elétrica, água e gás;
c) os distanciamentos mínimos para a construção do depósito segundo as Tabelas A, B e C.

 

DISTANCIAMENTO PARA ARMAZENAGEM DE EXPLOSIVOS

Tabela A

ARMAZÉM DE PÓLVORAS QUÍMICAS E ARTIFICIOS PIROTÉCNICOS

Quantidade em quilos (capacidade do armazém)

Distâncias Mínimas, em Metros, a

Edifícios habitados Ferrovias Rodovias Depósitos
4.500 45 45 45 30
45.000 90 90 90 60
90.000 110 110 110 75
225.000(*) 180 180 180 120

(*) Quantidade máxima que não pode ser ultrapassada em caso algum.

 

Tabela B

ARMAZENAGEM DE EXPLOSIVOS INICIADORES

Quantidade em quilos (capacidade do armazém)

Distâncias Mínimas, em Metros, a

Edifícios habitados Ferrovias Rodovias Depósitos
20 75 45 22 20
200 220 135 70 45
900 300 180 95 90
2.200 370 220 110 90
4.500 460 280 140 90
6.800 500 300 150 90
9.000(*) 530 320 160 90

(*) Quantidade máxima que não pode ser ultrapassada em caso algum.

 

Tabela C

ARMAZENAGEM DE PÓLVORA MECÂNICA (PÓLVORA NEGRA E "CHOCOLATE")

Quantidade em quilos (capacidade do armazém)

Distâncias Mínimas, em Metros, a

Edifícios habitados Ferrovias Rodovias Depósitos
23 45 30 15 20
45 75 45 30 25
90 110 70 35 30
135 160 100 45 35
180 200 120 60 40
225 220 130 70 43
270 250 150 75 45
300 265 160 80 48
360 280 170 85 50
400 300 180 92 52
450 310 190 95 55
680 345 210 105 65
900 365 220 110 70
1.300 405 240 120 80
1.800 435 260 130 85
2.200 460 280 140 90
2.700 480 290 145 90
3.100 490 300 150 90
3.600 510 305 153 90
4.000 520 310 155 90
4.500 530 320 158 90
6.800 570 340 170 90
9.000 620 370 185 90
11.300 660 400 195 90
13.600 700 420 210 90
18.100 780 470 230 90
22.600 860 520 260 90
34.000 1.000 610 305 125
45.300 1.100 670 335 125
68.000 1.150 700 350 250
90.700 1.250 750 375 250
113.300(*) 1.350 790 400 250

(*) Quantidade máxima que não pode ser ultrapassada em caso algum.

d) nos locais de armazenagem e na sua área de segurança, constarão placas com dizeres "É Proibido Fumar" e "Explosivo" que possam ser observados por todos que tenham acesso;
e) material incombustível, impermeável, mau condutor de calor e eletricidade, e as partes metálicas usadas no seu interior deverão ser de latão, bronze ou outro material que não produza centelha quando atritado ou sofrer choque;
f) piso impermeabilizado com material apropriado e acabamento liso para evitar centelhamento, por atrito ou choques, e facilitar a limpeza;
g) as partes abrindo para fora, e com bom isolamento térmico e proteção às intempéries;
h) as áreas dos depósitos protegidas por pára-raios segundo a Norma Regulamentadora - NR 10;
i) os depósitos dotados de sistema eficiente e adequado para o combate a incêndio;
j) as instalações de todo equipamento elétrico da área dada obedecerão, segundo as disposições da Norma Regulamentadora - NR 10;
l) o distanciamento mínimo indicado na Tabela C poderá ser reduzido à metade, quando se tratar de depósito barricado ou entrincheirado, desde que previamente vistoriado;
m) será obrigatória a existência física de delimitação da área de risco, assim entendido qualquer obstáculo que impeça o ingresso de pessoas não-autorizadas.

19.1.3 - É proibida a fabricação de explosivos no perímetro urbano das cidades, vilas ou povoados.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 228, de 24/05/11, DOU de 27/05/11
Redação anterior:
19.1.3. No manuseio de explosivos, devem ser observadas as seguintes normas de segurança:
a) pessoal devidamente treinado para tal finalidade;
b) no local das aplicações indicadas deve haver pelo menos um supervisor, devidamente treinado para exercer tal função;
c) proibido fumar, acender isqueiro, fósforo ou qualquer tipo de chama ou centelha nas áreas em que se manipule ou armazene explosivos;
d) vedar a entrada de pessoas com cigarros, cachimbo, charuto, isqueiro ou fósforo;
e) remover toda lama ou areia dos calçados, antes de se entrar em locais onde se armazena ou se manuseia explosivos;
f) é proibido o manuseio de explosivos com ferramentas de metal que possam produzir faíscas;
g) uso obrigatório de calçado apropriado;
h) proibir o transporte de explosivo exposto com equipamento movido a motor de combustão interna;
i) não permitir o transporte e armazenagem, conjunto de explosivo de ruptura e de outros tipos, especialmente os iniciadores;
j) admitir no interior de depósito para armazenagem de explosivo as seguintes temperaturas máximas:
1) 27ºC para nitrocelulose, nitromido e pólvora química de base dupla;
2) 30ºC para ácido pícrico e pólvora química de base simples;
3) 35ºC para pólvora mecânica;
4) 40ºC para trotil, picrato de amônio e outros explosivos não-especificados.
l) arejar obrigatoriamente, em períodos não-superiores a 3 meses, os depósitos de armazenagem de explosivos, mediante aberturas das portas ou por sistema de exaustão;
m) molhar as paredes externas e as imediações dos depósitos de explosivos, tendo-se o cuidado para que a mesma não penetre no local de armazenagem.

19.1.4 - As empresas devem manter, nas instalações de fabricação e armazenagem, quantidades máximas de explosivos de acordo com o Anexo II desta Norma.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 228, de 24/05/11, DOU de 27/05/11
Redação anterior:
19.1.4. Inspecionar os explosivos armazenados para verificar as suas condições de uso, dentro dos seguintes períodos:
- dinamite - trimestralmente, não sendo aconselhável armazená-la por mais de 2 anos;
- nitrocelulose - semestralmente a partir do segundo ano de fabricação;
- altos explosivos - primeiro exame 5 anos após a fabricação e, depois, de 2 em 2 anos;
- acionadores, reforçadores, espoletas - primeiro exame 10 anos após a fabricação e, depois, 5 em 5 anos.

19.1.4.1 - As distâncias constantes do Anexo II poderão ser reduzidas à metade no caso de depósitos barricados.

Nota: Acrescido pela Portaria nº 228, de 24/05/11, DOU de 27/05/11

19.1.5 - O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais PPRA da empresas que fabricam ou utilizam explosivos deve contemplar, além do disposto na NR-9, a avaliação dos riscos de incêndio e explosão e a implementação das respectivas medidas de controle.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 228, de 24/05/11, DOU de 27/05/11
Redação anterior:
19.1.5. Nos transportes explosivos, observar as seguintes normas de segurança:
a) o material deverá estar em bom estado e acondicionado em embalagem regulamentar;
b) por ocasião de embarque ou desembarque, verificar se o material confere com a guia de expedição correspondente;
c) prévia verificação quanto às condições adequadas de segurança, todos os equipamentos empregados nos serviços de carga, transporte e descarga;
d) utilizar sinalização adequada, tais como bandeirolas vermelhas ou tabuletas de aviso, afixadas em lugares visíveis;
e) disposição do material de maneira a facilitar inspeção e a segurança;
f) as munições explosivas e artifícios serão transportados separadamente;
g) em caso de necessidade, proteger o material contra a umidade e incidência direta dos raios solares, cobrindo-o com uma lona apropriada;
h) antes da descarga de munições ou explosivos, examinar-se-á o local previsto para armazená-los;
i) proibir a utilização de luzes não-protegidas, fósforos, isqueiros, dispositivos ou ferramentas capazes de produzir chama ou centelhas nos locais de embarque, desembarque e nos transportes;
j) salvo casos especiais, os serviços de carga e descarga de munições e explosivos serão feitos durante o período das 7h às 17h;
l) quando houver necessidade de carregar ou descarregar munições e explosivos durante a noite, somente admitir iluminação com lanternas e holofotes elétricos.

19.1.6 - Além das prescrições gerais aplicáveis aos transportes de munições e explosivos por via férrea, vigorarão os seguintes preceitos:

a) os vagões que transportarem munições ou explosivos deverão ficar separados da locomotiva ou de vagões de passageiros no mínimo por 3 carros;
b) os vagões serão limpos, inspecionados antes do carregamento e depois da descarga do material, removendo qualquer material que possa causar centelha por atrito e destruindo-se a varredura;
c) os vagões devem ser travados e calçados durante a carga e a descarga do material;
d) será proibida qualquer reparação em avarias dos vagões depois de iniciado o carregamento dos mesmos;
e) os vagões carregados com explosivos não deverão permanecer nas áreas dos paióis ou depósitos para evitar que eles sirvam como intermediários na propagação das explosões;
f) as portas dos vagões carregados deverão ser fechadas, lacradas e nelas colocadas tabuletas visíveis, com os dizeres "Cuidado: Explosivo";
g) as portas dos paióis serão conservadas fechadas ao se aproximar a composição e, só depois de retirada a locomotiva, poderão ser abertas;
h) as manobras para engatar e desengatar os vagões deverão ser feitas sem choque;
i) quando, durante a carga ou descarga, for derramado qualquer explosivo, o trabalho será interrompido e só recomeçado depois de limpo o local;
j) o trem especial carregado de munições ou explosivos não poderá parar ou permanecer em plataforma de estações, e, sim, em desvios afastados dos locais povoados.

19.1.7 - As regras a observar no transporte rodoviário, além das prescrições gerais cabíveis no caso, serão as seguintes:

a) os caminhões destinados ao transporte de munições e explosivos, antes de sua utilização, serão vistoriados para exame de seus circuitos elétricos, freios, tanques de combustível, estado da carroçaria e dos extintores de incêndio, assim como verificação da existência de quebra-chama no tubo de descarga e ligação metálica da carroçaria com a terra;
b) os motoristas deverão ser instruídos quanto aos cuidados a serem observados, bem como sobre o manejo dos extintores de incêndio;
c) a estopa a ser levada no caminhão será a indispensável, e a que for usada deverá ser jogada fora;
d) a carga explosiva deverá ser fixada, firmemente, no caminhão e coberta com lona impermeável, não podendo ultrapassar a altura da carroçaria;
e) será proibida a presença de estranhos nos caminhões que transportarem explosivos ou munições;
f) durante a carga e descarga, os caminhões serão freados, calçados e seus motores desligados;
g) quando em comboios, os caminhões manterão entre si uma distância de aproximadamente 80,00m;
h) a velocidade de um caminhão não poderá ultrapassar 40 km/h;
i) as cargas e as próprias viaturas serão inspecionadas durante as paradas horárias, previstas para os comboios ou viaturas isoladas, as quais se farão em local afastado de habilitações;
j) para viagens longas, os caminhões terão 2 motoristas que se revezarão;
l) nos casos de desarranjo nos caminhões, estes não poderão ser rebocados. A carga será baldeada e, durante esta operação, colocar-se-á sinalização na estrada;
m) no desembarque, os explosivos e munições não poderão ser empilhados nas proximidades dos canos de descarga dos caminhões;
n) urante o abastecimento de combustível, os circuitos elétricos de ignição deverão estar desligados;
o) tabuletas visíveis serão afixadas nos lados e atrás dos caminhões, com os dizeres: "Cuidado: Explosivo" e serão colocadas bandeirolas vermelhas;
p) os caminhões carregados não poderão estacionar em garagens, postos de serviço, depósitos ou lugares onde haja probabilidades maiores de risco de incêndio;
q) os caminhões, depois de carregados, não ficarão nas áreas ou proximidades dos paióis e depósitos;
r) em caso de acidentes no caminhão ou colisões com edifícios e viaturas, a primeira providência será retirar a carga explosiva, a qual deverá ser colocada a uma distância mínima de 60,00 do veículo ou habitações;
s) em casos de incêndio em caminhão que transporte explosivos, procurar-se-á interromper o trânsito e isolar o local.

19.1.8 - Além das prescrições gerais aplicáveis aos transportes marítimos ou fluviais, cumprir-se-á o seguinte:

a) os explosivos e munições só poderão ser deixados no cais, sob vigilância de guarda especial, capaz de fazer a sua remoção, em caso de emergência;
b) antes do embarque e após o desembarque de munições e explosivos, os passadiços, corredores, portalós e docas deverão ser limpos e as varreduras retiradas para posterior destruição;
c) toda embarcação que transportar explosivos e munições deverá manter içada uma bandeira vermelha, a partir do início do embarque ao fim do desembarque;
d) no caso de carregamentos mistos, as munições e explosivos só serão embarcados como última carga;
e) o porão ou local designado na embarcação para explosivo ou munição deverá ser forrado com tábuas de 2,5cm de espessura, no mínimo, com parafusos embutidos;
f) os locais da embarcação por onde tiver de passar a munição ou explosivo, tais como, convés, corredores, portalós, deverão estar desimpedidos e suas partes metálicas que não puderem ser removidas deverão ser protegidas com material apropriado;
g) os locais reservados aos explosivos serão afastados o mais possível da casa de máquinas;
h) as embarcações destinadas ao transporte de munições ou explosivos devem estar com os fundos devidamente forrados com tábuas, e a carga coberta com lona impermeável.

19.2 - Fabricação de explosivos

Nota: Acrescido pela Portaria nº 228, de 24/05/11, DOU de 27/05/11

19.2.1 - A fabricação de explosivos somente é permitida às empresas portadoras de Título de Registro - TR emitido pelo Exército Brasileiro.

Nota: Acrescido pela Portaria nº 228, de 24/05/11, DOU de 27/05/11

19.2.2 - O terreno em que se achar instalado o conjunto de edificações das empresas de fabricação de explosivos deve ser provido de cerca adequada e de separação entre os locais de fabricação, armazenagem e administração.

Nota: Acrescido pela Portaria nº 228, de 24/05/11, DOU de 27/05/11

19.2.2.1 - As atividades em que explosivos sejam depositados em invólucros, tal como encartuchamento, devem ser efetuadas em locais isolados, não podendo ter em seu interior mais de quatro trabalhadores ao mesmo tempo.

Nota: Acrescido pela Portaria nº 228, de 24/05/11, DOU de 27/05/11

19.2.3 - Os locais de fabricação de explosivos devem ser:

a) mantidos em perfeito estado de conservação;
b) adequadamente arejados;
c) construídos com paredes e tetos de material incombustível e pisos antiestáticos;
d) dotados de equipamentos devidamente aterrados e, se necessárias, instalações elétricas especiais de segurança;
e) providos de sistemas de combate a incêndios de manejo simples, rápido e eficiente, dispondo de água em quantidade e com pressão suficiente aos fins a que se destina;
f) livres de materiais combustíveis ou inflamáveis.

Nota: Acrescido pela Portaria nº 228, de 24/05/11, DOU de 27/05/11

19.2.4 - No manuseio de explosivos, é proibido:

a) utilizar ferramentas ou utensílios que possam gerar centelha ou calor por atrito;
b) fumar ou praticar atos suscetível de produzir fogo ou centelha;
c) usar calçados cravejados com pregos ou peças metálicas externas;
d) manter objetos que não tenham relação direta com a atividade.

Nota: Acrescido pela Portaria nº 228, de 24/05/11, DOU de 27/05/11

19.2.5 - Nos locais de manuseio de explosivos, matérias primas que ofereçam risco de explosão devem permanecer nas quantidades mínimas possíveis, admitindo-se, no máximo, material para o trabalho de quatro horas.

Nota: Acrescido pela Portaria nº 228, de 24/05/11, DOU de 27/05/11

19.3 - Armazenamento de explosivos

Nota: Acrescido pela Portaria nº 228, de 24/05/11, DOU de 27/05/11

19.3.1 - Os depósitos de explosivos devem obedecer aos seguintes requisitos:

a) ser construídos de materiais incombustíveis, em terreno firme, seco, a salvo de inundações;
b) ser apropriadamente ventilados;
c) manter ocupação máxima de sessenta por cento da área, respeitando-se a altura máxima de empilhamento de dois metros e uma entre o teto e o topo do empilhamento;
d) ser dotados de sinalização externa adequada.

Nota: Acrescido pela Portaria nº 228, de 24/05/11, DOU de 27/05/11

19.3.2 - É proibida a armazenagem de:

a) acessórios iniciadores com explosivos, inclusive pólvoras ou acessórios explosivos em um mesmo depósito;
b) pólvoras em um mesmo depósito com outros explosivos;
c) fogos de artifício com pólvoras e outros explosivos em um mesmo depósito ou no balcão de estabelecimentos comerciais;
d) explosivos e acessórios em habitações, estábulos, silos, galpões, oficinas, lojas ou outras edificações não destinadas a esse uso específico.

Nota: Acrescido pela Portaria nº 228, de 24/05/11, DOU de 27/05/11

19.4 - Transporte de explosivos

Nota: Acrescido pela Portaria nº 228, de 24/05/11, DOU de 27/05/11

19.4.1 - O transporte terrestre de explosivos deve seguir a legislação pertinente ao transporte de produtos perigosos, em especial a emitida pelo Ministério dos Transportes; o transporte por via marítima, fluvial ou lacustre, as normas do Comando da Marinha; o transporte por via aérea, as normas do Comando da Aeronáutica.

Nota: Acrescido pela Portaria nº 228, de 24/05/11, DOU de 27/05/11

19.4.2 - Para o transporte de explosivos devem ser observadas as seguintes prescrições gerais:

a) o material a ser transportado deve estar devidamente acondicionado em embalagem regulamentar;
b) os serviços de embarque e desembarque devem ser assistidos por um fiscal da empresa transportadora, devidamente habilitado;
c) todos os equipamentos empregados nos serviços de carga, transporte e descarga devem ser rigorosamente verificados quanto às condições de segurança;
d) sinais de perigo, como bandeirolas vermelhas ou tabuletas de aviso, devem ser afixados em lugares visíveis do veículo de transporte;
e) o material deve ser disposto e fixado no veículo de modo a facilitar a inspeção e a segurança;
f) munições, pólvoras, explosivos, acessórios iniciadores e artifícios pirotécnicos devem ser transportados separadamente;
g) o material deve ser protegido contra a umidade e incidência direta dos raios solares;
h) é proibido bater, arrastar, rolar ou jogar os recipientes de explosivos;
i) antes de descarregar os materiais, o local previsto para armazená-los deve ser examinado;
j) é proibida a utilização de luzes não protegidas, fósforos, isqueiros, dispositivos e ferramentas capazes de produzir chama ou centelha nos locais de embarque, desembarque e no transporte;
k) salvo casos especiais, os serviços de carga e descarga de explosivos devem ser feitos durante o dia e com tempo bom;
l) quando houver necessidade de carregar ou descarregar explosivos durante a noite, somente será usada iluminação com lanternas e holofotes elétricos.

Nota: Acrescido pela Portaria nº 228, de 24/05/11, DOU de 27/05/11

seta_azul.gif (60 bytes) Anexo I - Segurança e Saúde na Indústria e Comércio de Fogos de Artifício

seta_azul.gif (60 bytes) Anexo II - Tabelas de Quantidades-Distâncias

 


A Portaria nº 175, de 05/09/06, DOU de 11/09/06, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, constituiu o Grupo de Trabalho Tripartite sobre Segurança e Saúde na Indústria e Comércio de Fogos de Artifício e outros Artefatos Pirotécnicos, para análise da proposta de texto básico e sugestões da sociedade encaminhadas ao DSST, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, objetivando a elaboração de regulamentação nesta atividade.