NR 19 - Explosivos
19.1 - Disposições Gerais
19.1.1 - Para fins desta Norma, considera-se explosivo material ou substância que, quando iniciada, sofre decomposição muito rápida em produtos mais estáveis, com grande liberação de calor e desenvolvimento súbito de pressão.
19.1.2 - As atividades de fabricação, utilização, importação, exportação, tráfego e comércio de explosivos devem obedecer ao disposto na legislação específica, em especial ao Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados (R-105) do Exército Brasileiro, aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000.
DISTANCIAMENTO PARA ARMAZENAGEM DE EXPLOSIVOS
Tabela A
ARMAZÉM DE PÓLVORAS QUÍMICAS E ARTIFICIOS PIROTÉCNICOS
Quantidade em quilos (capacidade do armazém) | Distâncias Mínimas, em Metros, a |
|||
Edifícios habitados | Ferrovias | Rodovias | Depósitos | |
4.500 | 45 | 45 | 45 | 30 |
45.000 | 90 | 90 | 90 | 60 |
90.000 | 110 | 110 | 110 | 75 |
225.000(*) | 180 | 180 | 180 | 120 |
Tabela B
ARMAZENAGEM DE EXPLOSIVOS INICIADORES
Quantidade em quilos (capacidade do armazém) | Distâncias Mínimas, em Metros, a |
|||
Edifícios habitados | Ferrovias | Rodovias | Depósitos | |
20 | 75 | 45 | 22 | 20 |
200 | 220 | 135 | 70 | 45 |
900 | 300 | 180 | 95 | 90 |
2.200 | 370 | 220 | 110 | 90 |
4.500 | 460 | 280 | 140 | 90 |
6.800 | 500 | 300 | 150 | 90 |
9.000(*) | 530 | 320 | 160 | 90 |
Tabela C
ARMAZENAGEM DE PÓLVORA MECÂNICA (PÓLVORA NEGRA E "CHOCOLATE")
Quantidade em quilos (capacidade do armazém) | Distâncias Mínimas, em Metros, a |
|||
Edifícios habitados | Ferrovias | Rodovias | Depósitos | |
23 | 45 | 30 | 15 | 20 |
45 | 75 | 45 | 30 | 25 |
90 | 110 | 70 | 35 | 30 |
135 | 160 | 100 | 45 | 35 |
180 | 200 | 120 | 60 | 40 |
225 | 220 | 130 | 70 | 43 |
270 | 250 | 150 | 75 | 45 |
300 | 265 | 160 | 80 | 48 |
360 | 280 | 170 | 85 | 50 |
400 | 300 | 180 | 92 | 52 |
450 | 310 | 190 | 95 | 55 |
680 | 345 | 210 | 105 | 65 |
900 | 365 | 220 | 110 | 70 |
1.300 | 405 | 240 | 120 | 80 |
1.800 | 435 | 260 | 130 | 85 |
2.200 | 460 | 280 | 140 | 90 |
2.700 | 480 | 290 | 145 | 90 |
3.100 | 490 | 300 | 150 | 90 |
3.600 | 510 | 305 | 153 | 90 |
4.000 | 520 | 310 | 155 | 90 |
4.500 | 530 | 320 | 158 | 90 |
6.800 | 570 | 340 | 170 | 90 |
9.000 | 620 | 370 | 185 | 90 |
11.300 | 660 | 400 | 195 | 90 |
13.600 | 700 | 420 | 210 | 90 |
18.100 | 780 | 470 | 230 | 90 |
22.600 | 860 | 520 | 260 | 90 |
34.000 | 1.000 | 610 | 305 | 125 |
45.300 | 1.100 | 670 | 335 | 125 |
68.000 | 1.150 | 700 | 350 | 250 |
90.700 | 1.250 | 750 | 375 | 250 |
113.300(*) | 1.350 | 790 | 400 | 250 |
- d) nos locais de armazenagem e na sua área de segurança, constarão placas com dizeres "É Proibido Fumar" e "Explosivo" que possam ser observados por todos que tenham acesso;
- e) material incombustível, impermeável, mau condutor de calor e eletricidade, e as partes metálicas usadas no seu interior deverão ser de latão, bronze ou outro material que não produza centelha quando atritado ou sofrer choque;
- f) piso impermeabilizado com material apropriado e acabamento liso para evitar centelhamento, por atrito ou choques, e facilitar a limpeza;
- g) as partes abrindo para fora, e com bom isolamento térmico e proteção às intempéries;
- h) as áreas dos depósitos protegidas por pára-raios segundo a Norma Regulamentadora - NR 10;
- i) os depósitos dotados de sistema eficiente e adequado para o combate a incêndio;
- j) as instalações de todo equipamento elétrico da área dada obedecerão, segundo as disposições da Norma Regulamentadora - NR 10;
- l) o distanciamento mínimo indicado na Tabela C poderá ser reduzido à metade, quando se tratar de depósito barricado ou entrincheirado, desde que previamente vistoriado;
- m) será obrigatória a existência física de delimitação da área de risco, assim entendido qualquer obstáculo que impeça o ingresso de pessoas não-autorizadas.
19.1.3 - É proibida a fabricação de explosivos no perímetro urbano das cidades, vilas ou povoados.
19.1.4 - As empresas devem manter, nas instalações de fabricação e armazenagem, quantidades máximas de explosivos de acordo com o Anexo II desta Norma.
19.1.4.1 - As distâncias constantes do Anexo II poderão ser reduzidas à metade no caso de depósitos barricados.
Nota: Acrescido pela Portaria nº 228, de 24/05/11, DOU de 27/05/11
19.1.5 - O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais PPRA da empresas que fabricam ou utilizam explosivos deve contemplar, além do disposto na NR-9, a avaliação dos riscos de incêndio e explosão e a implementação das respectivas medidas de controle.
19.1.6 - Além das prescrições gerais aplicáveis aos transportes de munições e explosivos por via férrea, vigorarão os seguintes preceitos:
- a) os vagões que transportarem munições ou explosivos deverão ficar separados da locomotiva ou de vagões de passageiros no mínimo por 3 carros;
- b) os vagões serão limpos, inspecionados antes do carregamento e depois da descarga do material, removendo qualquer material que possa causar centelha por atrito e destruindo-se a varredura;
- c) os vagões devem ser travados e calçados durante a carga e a descarga do material;
- d) será proibida qualquer reparação em avarias dos vagões depois de iniciado o carregamento dos mesmos;
- e) os vagões carregados com explosivos não deverão permanecer nas áreas dos paióis ou depósitos para evitar que eles sirvam como intermediários na propagação das explosões;
- f) as portas dos vagões carregados deverão ser fechadas, lacradas e nelas colocadas tabuletas visíveis, com os dizeres "Cuidado: Explosivo";
- g) as portas dos paióis serão conservadas fechadas ao se aproximar a composição e, só depois de retirada a locomotiva, poderão ser abertas;
- h) as manobras para engatar e desengatar os vagões deverão ser feitas sem choque;
- i) quando, durante a carga ou descarga, for derramado qualquer explosivo, o trabalho será interrompido e só recomeçado depois de limpo o local;
- j) o trem especial carregado de munições ou explosivos não poderá parar ou permanecer em plataforma de estações, e, sim, em desvios afastados dos locais povoados.
19.1.7 - As regras a observar no transporte rodoviário, além das prescrições gerais cabíveis no caso, serão as seguintes:
- a) os caminhões destinados ao transporte de munições e explosivos, antes de sua utilização, serão vistoriados para exame de seus circuitos elétricos, freios, tanques de combustível, estado da carroçaria e dos extintores de incêndio, assim como verificação da existência de quebra-chama no tubo de descarga e ligação metálica da carroçaria com a terra;
- b) os motoristas deverão ser instruídos quanto aos cuidados a serem observados, bem como sobre o manejo dos extintores de incêndio;
- c) a estopa a ser levada no caminhão será a indispensável, e a que for usada deverá ser jogada fora;
- d) a carga explosiva deverá ser fixada, firmemente, no caminhão e coberta com lona impermeável, não podendo ultrapassar a altura da carroçaria;
- e) será proibida a presença de estranhos nos caminhões que transportarem explosivos ou munições;
- f) durante a carga e descarga, os caminhões serão freados, calçados e seus motores desligados;
- g) quando em comboios, os caminhões manterão entre si uma distância de aproximadamente 80,00m;
- h) a velocidade de um caminhão não poderá ultrapassar 40 km/h;
- i) as cargas e as próprias viaturas serão inspecionadas durante as paradas horárias, previstas para os comboios ou viaturas isoladas, as quais se farão em local afastado de habilitações;
- j) para viagens longas, os caminhões terão 2 motoristas que se revezarão;
- l) nos casos de desarranjo nos caminhões, estes não poderão ser rebocados. A carga será baldeada e, durante esta operação, colocar-se-á sinalização na estrada;
- m) no desembarque, os explosivos e munições não poderão ser empilhados nas proximidades dos canos de descarga dos caminhões;
- n) urante o abastecimento de combustível, os circuitos elétricos de ignição deverão estar desligados;
- o) tabuletas visíveis serão afixadas nos lados e atrás dos caminhões, com os dizeres: "Cuidado: Explosivo" e serão colocadas bandeirolas vermelhas;
- p) os caminhões carregados não poderão estacionar em garagens, postos de serviço, depósitos ou lugares onde haja probabilidades maiores de risco de incêndio;
- q) os caminhões, depois de carregados, não ficarão nas áreas ou proximidades dos paióis e depósitos;
- r) em caso de acidentes no caminhão ou colisões com edifícios e viaturas, a primeira providência será retirar a carga explosiva, a qual deverá ser colocada a uma distância mínima de 60,00 do veículo ou habitações;
- s) em casos de incêndio em caminhão que transporte explosivos, procurar-se-á interromper o trânsito e isolar o local.
19.1.8 - Além das prescrições gerais aplicáveis aos transportes marítimos ou fluviais, cumprir-se-á o seguinte:
- a) os explosivos e munições só poderão ser deixados no cais, sob vigilância de guarda especial, capaz de fazer a sua remoção, em caso de emergência;
- b) antes do embarque e após o desembarque de munições e explosivos, os passadiços, corredores, portalós e docas deverão ser limpos e as varreduras retiradas para posterior destruição;
- c) toda embarcação que transportar explosivos e munições deverá manter içada uma bandeira vermelha, a partir do início do embarque ao fim do desembarque;
- d) no caso de carregamentos mistos, as munições e explosivos só serão embarcados como última carga;
- e) o porão ou local designado na embarcação para explosivo ou munição deverá ser forrado com tábuas de 2,5cm de espessura, no mínimo, com parafusos embutidos;
- f) os locais da embarcação por onde tiver de passar a munição ou explosivo, tais como, convés, corredores, portalós, deverão estar desimpedidos e suas partes metálicas que não puderem ser removidas deverão ser protegidas com material apropriado;
- g) os locais reservados aos explosivos serão afastados o mais possível da casa de máquinas;
- h) as embarcações destinadas ao transporte de munições ou explosivos devem estar com os fundos devidamente forrados com tábuas, e a carga coberta com lona impermeável.
19.2 - Fabricação de explosivos
Nota: Acrescido pela Portaria nº 228, de 24/05/11, DOU de 27/05/11
19.2.1 - A fabricação de explosivos somente é permitida às empresas portadoras de Título de Registro - TR emitido pelo Exército Brasileiro.
Nota: Acrescido pela Portaria nº 228, de 24/05/11, DOU de 27/05/11
19.2.2 - O terreno em que se achar instalado o conjunto de edificações das empresas de fabricação de explosivos deve ser provido de cerca adequada e de separação entre os locais de fabricação, armazenagem e administração.
Nota: Acrescido pela Portaria nº 228, de 24/05/11, DOU de 27/05/1119.2.2.1 - As atividades em que explosivos sejam depositados em invólucros, tal como encartuchamento, devem ser efetuadas em locais isolados, não podendo ter em seu interior mais de quatro trabalhadores ao mesmo tempo.
Nota: Acrescido pela Portaria nº 228, de 24/05/11, DOU de 27/05/1119.2.3 - Os locais de fabricação de explosivos devem ser:
Nota: Acrescido pela Portaria nº 228, de 24/05/11, DOU de 27/05/11
- a) mantidos em perfeito estado de conservação;
- b) adequadamente arejados;
- c) construídos com paredes e tetos de material incombustível e pisos antiestáticos;
- d) dotados de equipamentos devidamente aterrados e, se necessárias, instalações elétricas especiais de segurança;
- e) providos de sistemas de combate a incêndios de manejo simples, rápido e eficiente, dispondo de água em quantidade e com pressão suficiente aos fins a que se destina;
- f) livres de materiais combustíveis ou inflamáveis.
19.2.4 - No manuseio de explosivos, é proibido:
Nota: Acrescido pela Portaria nº 228, de 24/05/11, DOU de 27/05/11
- a) utilizar ferramentas ou utensílios que possam gerar centelha ou calor por atrito;
- b) fumar ou praticar atos suscetível de produzir fogo ou centelha;
- c) usar calçados cravejados com pregos ou peças metálicas externas;
- d) manter objetos que não tenham relação direta com a atividade.
19.2.5 - Nos locais de manuseio de explosivos, matérias primas que ofereçam risco de explosão devem permanecer nas quantidades mínimas possíveis, admitindo-se, no máximo, material para o trabalho de quatro horas.
Nota: Acrescido pela Portaria nº 228, de 24/05/11, DOU de 27/05/1119.3 - Armazenamento de explosivos
Nota: Acrescido pela Portaria nº 228, de 24/05/11, DOU de 27/05/1119.3.1 - Os depósitos de explosivos devem obedecer aos seguintes requisitos:
Nota: Acrescido pela Portaria nº 228, de 24/05/11, DOU de 27/05/11
- a) ser construídos de materiais incombustíveis, em terreno firme, seco, a salvo de inundações;
- b) ser apropriadamente ventilados;
- c) manter ocupação máxima de sessenta por cento da área, respeitando-se a altura máxima de empilhamento de dois metros e uma entre o teto e o topo do empilhamento;
- d) ser dotados de sinalização externa adequada.
19.3.2 - É proibida a armazenagem de:
Nota: Acrescido pela Portaria nº 228, de 24/05/11, DOU de 27/05/11
- a) acessórios iniciadores com explosivos, inclusive pólvoras ou acessórios explosivos em um mesmo depósito;
- b) pólvoras em um mesmo depósito com outros explosivos;
- c) fogos de artifício com pólvoras e outros explosivos em um mesmo depósito ou no balcão de estabelecimentos comerciais;
- d) explosivos e acessórios em habitações, estábulos, silos, galpões, oficinas, lojas ou outras edificações não destinadas a esse uso específico.
19.4 - Transporte de explosivos
Nota: Acrescido pela Portaria nº 228, de 24/05/11, DOU de 27/05/1119.4.1 - O transporte terrestre de explosivos deve seguir a legislação pertinente ao transporte de produtos perigosos, em especial a emitida pelo Ministério dos Transportes; o transporte por via marítima, fluvial ou lacustre, as normas do Comando da Marinha; o transporte por via aérea, as normas do Comando da Aeronáutica.
Nota: Acrescido pela Portaria nº 228, de 24/05/11, DOU de 27/05/1119.4.2 - Para o transporte de explosivos devem ser observadas as seguintes prescrições gerais:
- a) o material a ser transportado deve estar devidamente acondicionado em embalagem regulamentar;
- b) os serviços de embarque e desembarque devem ser assistidos por um fiscal da empresa transportadora, devidamente habilitado;
- c) todos os equipamentos empregados nos serviços de carga, transporte e descarga devem ser rigorosamente verificados quanto às condições de segurança;
- d) sinais de perigo, como bandeirolas vermelhas ou tabuletas de aviso, devem ser afixados em lugares visíveis do veículo de transporte;
- e) o material deve ser disposto e fixado no veículo de modo a facilitar a inspeção e a segurança;
- f) munições, pólvoras, explosivos, acessórios iniciadores e artifícios pirotécnicos devem ser transportados separadamente;
- g) o material deve ser protegido contra a umidade e incidência direta dos raios solares;
- h) é proibido bater, arrastar, rolar ou jogar os recipientes de explosivos;
- i) antes de descarregar os materiais, o local previsto para armazená-los deve ser examinado;
- j) é proibida a utilização de luzes não protegidas, fósforos, isqueiros, dispositivos e ferramentas capazes de produzir chama ou centelha nos locais de embarque, desembarque e no transporte;
- k) salvo casos especiais, os serviços de carga e descarga de explosivos devem ser feitos durante o dia e com tempo bom;
- l) quando houver necessidade de carregar ou descarregar explosivos durante a noite, somente será usada iluminação com lanternas e holofotes elétricos.
Nota: Acrescido pela Portaria nº 228, de 24/05/11, DOU de 27/05/11
Anexo I - Segurança e Saúde na Indústria e Comércio de Fogos de Artifício
Anexo II - Tabelas de Quantidades-Distâncias
A Portaria nº 175, de 05/09/06, DOU de 11/09/06, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, constituiu o Grupo de Trabalho Tripartite sobre Segurança e Saúde na Indústria e Comércio de Fogos de Artifício e outros Artefatos Pirotécnicos, para análise da proposta de texto básico e sugestões da sociedade encaminhadas ao DSST, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, objetivando a elaboração de regulamentação nesta atividade.