NR 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
18.34. Comitês permanentes sobre condições e meio ambiente do trabalho na indústria da construção
18.34.1. Fica criado o Comitê Permanente Nacional sobre Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção, denominado CPN, e os Comitês Permanentes Regionais sobre Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção, denominados CPR (Unidade(s) da Federação).
18.34.2 O CPN será composto de 3 a 5 representantes titulares do governo, dos empregadores e dos empregados, sendo facultada a convocação de representantes de entidades técnico-científicas ou de profissionais especializados, sempre que necessário.
Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 63, de 28/12/9818.34.2.1. No primeiro mandato anual, o coordenador do CPN será indicado pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, no segundo pela FUNDACENTRO e, nos mandatos subseqüentes, a coordenação será indicada pelos membros da Comissão, dentre seus pares.
18.34.2.2. À coordenação do CPN cabe convocar pelo menos uma reunião semestral, destinada a analisar o trabalho desenvolvido no período anterior e traçar diretrizes para o ano seguinte.
18.34.2.3. O CPN pode ser convocado por qualquer de seus componentes, através da coordenação, com antecedência mínima de 30 dias, reunindo-se com a presença de pelo menos metade dos membros.
18.34.2.4. Os representantes integrantes do grupo de apoio técnico-científico do CPN não terão direito a voto, garantido o direito de voz.
18.34.2.5. As disposições anteriores aplicam-se aos Comitês Regionais, observadas as representações em âmbito estadual.
18.34.2.6. São atribuições do CPN:
- a) deliberar a respeito das propostas apresentadas pelos CPR, ouvidos os demais CPR;
- b) encaminhar ao Ministério do Trabalho as propostas aprovadas;
- c) justificar aos CPR a não aprovação das propostas apresentadas;
- d) elaborar propostas, encaminhando cópia aos CPR;
- e) aprovar os Regulamentos Técnicos de Procedimentos - RTP.
18.34.3. O CPR será composto de 3 a 5 representantes titulares e suplentes do Governo, dos trabalhadores, dos empregadores e de 3 a 5 titulares e suplentes de entidades de profissionais especializados em segurança e saúde do trabalho como apoio técnico-científico.
18.34.3.1. As propostas resultantes dos trabalhos de cada CPR serão encaminhadas ao CPN. Aprovadas, serão encaminhadas ao Ministério do Trabalho, que dará andamento às mudanças, por meio de dispositivos legais pertinentes, no prazo máximo de 90 dias.
18.34.3.2. Nos estados onde funcionarem organizações tripartites que atendem às atribuições estabelecidas para os CPR, presume-se que aquelas sejam organismos substitutivos destes.
18.34.3.3. São atribuições dos Comitês Regionais - CPR:
- a) estudar e propor medidas para o controle e a melhoria das condições e dos ambientes de trabalho na indústria da construção;
- b) implementar a coleta de dados sobre acidentes de trabalho e doenças ocupacionais na indústria da construção, visando estimular iniciativas de aperfeiçoamento técnico de processos construtivos, de máquinas, equipamentos, ferramentas e procedimentos nas atividades da indústria da construção.
- c) participar e propor campanhas de prevenção de acidentes para a indústria da construção;
- d) incentivar estudos e debates visando ao aperfeiçoamento permanente das normas técnicas, regulamentadoras e de procedimentos na indústria da construção;
- e) encaminhar o resultado de suas propostas ao CPN;
- f) apreciar propostas encaminhadas pelo CPN, sejam elas oriundas do próprio CPN ou de outro CPR.
- g) negociar cronograma para gradativa implementação de itens da Norma que não impliquem em grave e iminente risco, atendendo as peculiaridades e dificuldades regionais, desde que sejam aprovadas por consenso e homologados pelo Comitê Permanente Nacional - CPN
18.34.3.3.1 As propostas resultantes de negociações do CPR, conduzidas na forma do disposto na alínea "g" do subitem
18.34.3.3, serão encaminhadas à autoridade regional competente do Ministério do Trabalho, que dará garantias ao seu cumprimento por meio de dispositivos legais pertinentes, de acordo com as prerrogativas que lhe são atribuídas pelo subitem 28.1.4.3, da Norma Regulamentadora 28.
Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 20, de 17/04/9818.34.4. O CPN e os CPR funcionarão na forma que dispuserem os regulamentos internos a serem elaborados após sua constituição.